Sabia que pode recuperar parte dos investimentos realizados através do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento?
Na atual economia, torna-se cada vez mais fulcral explorar os benefícios fiscais disponíveis em Portugal e dos quais podemos tirar partido. Neste sentido, convidam-lo a saber mais sobre o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento que visa promover a realização do investimento empresarial e da criação de emprego.
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis). De facto, o RFAI constitui um conjunto de benefícios fiscais que operam sobre os Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património.
Em primeira instância, é necessário que as pessoas coletivas exerçam uma atividade nos seguintes setores: Indústria extrativa; Indústria transformadora; Turismo; Atividades e serviços informáticos; Atividades de investigação científica e de desenvolvimento; Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia ou Atividades de centros de serviços partilhados.
Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias:
2. Isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto do Selo, relativamente aos prédios utilizados, factos ou atos inseridos no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes.
Reforça-se ainda que esta dedução não pode exceder 50% da coleta do IRC, exceto nos casos de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes.
Para aceder ao benefício, é necessário dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos. Deve ainda manter na empresa e na região os bens objeto de investimento:
No que diz respeito às despesas elegíveis, estas correspondem aos ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
Nestas despesas estão também incluídos os ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente patentes, licenças, “know-how”, assim como custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento, devendo os postos de trabalho criados ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME).
Os custos salariais e investimentos em ativos intangíveis não podem exceder 50% das aplicações relevantes quando as empresas não qualifiquem como micro, pequenas e médias empresas.
Artigos 22.º a 26.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento; Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro; Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
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