14 Junho 2024

Sabia que pode recuperar parte dos investimentos realizados através do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento?

Saiba como recuperar 30% dos investimentos

Na atual economia, torna-se cada vez mais fulcral explorar os benefícios fiscais disponíveis em Portugal e dos quais podemos tirar partido. Neste sentido, convidam-lo a saber mais sobre o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento que visa promover a realização do investimento empresarial e da criação de emprego.

O que é o RFAI?

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis). De facto, o RFAI constitui um conjunto de benefícios fiscais que operam sobre os Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património.

Quem pode beneficiar do RFAI?

Em primeira instância, é necessário que as pessoas coletivas exerçam uma atividade nos seguintes setores: Indústria extrativa; Indústria transformadora; Turismo; Atividades e serviços informáticos; Atividades de investigação científica e de desenvolvimento; Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia ou Atividades de centros de serviços partilhados.

Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias:

  • No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores 30% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 15.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
  • Na Região Autónoma da Madeira, 35% das aplicações relevantes, para qualquer investimento;
  • No caso de investimentos nas regiões do Algarve (parcial) e Área Metropolitana de Lisboa (parcial) 10% das aplicações relevantes.

2. Isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto do Selo, relativamente aos prédios utilizados, factos ou atos inseridos no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes.

Reforça-se ainda que esta dedução não pode exceder 50% da coleta do IRC, exceto nos casos de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes.

Condições de acesso ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

Para aceder ao benefício, é necessário dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos. Deve ainda manter na empresa e na região os bens objeto de investimento:

  • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME
  • Durante cinco anos nos restantes casos
  • Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil
  • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada
  • Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento
  • Não ser considerada empresa em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação
  • Não estar sujeita a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno

No que diz respeito às despesas elegíveis, estas correspondem aos ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:

  • Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa)
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual administrativas)
  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
  • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística)
  • Equipamentos sociais
  • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa

Nestas despesas estão também incluídos os ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente patentes, licenças, “know-how”, assim como custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento, devendo os postos de trabalho criados ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME).

Os custos salariais e investimentos em ativos intangíveis não podem exceder 50% das aplicações relevantes quando as empresas não qualifiquem como micro, pequenas e médias empresas.

Legislação:

Artigos 22.º a 26.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento; Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro; Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

 

Compartilhe este artigo com a sua rede de contactos. Explore o nosso arquivo de artigos para encontrar conteúdos relacionados e relevantes.