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Dedução por Lucros
Retidos e Reinvestidos DLRR

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime que permite a dedução por lucros retidos e reinvestidos. Traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.

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Conheça as principais informações

Saiba qual o valor de incentivo, quem são os beneficiários e os requisitos.

Dedução à coleta, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes. Para as micro e pequenas empresas a dedução relativa aos exercícios de 2018 e seguintes pode ser efetuada no período de 3 anos e pode ir até 50% da coleta.

Para as restantes empresas a dedução pode ser efetuada no período de 2 anos e pode ir até 25% da coleta. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de para 7.500.000€, por sujeito passivo.

 

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

 

 

 

Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Sejam micro, pequenas e médias empresas
  • Disponham de contabilidade organizada
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada

Aplicações relevantes

Consideram-se aplicações relevantes, os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:

  • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
  • Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;
  • Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.