A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime que permite a dedução por lucros retidos e reinvestidos. Traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.
Saiba qual o valor de incentivo, quem são os beneficiários e os requisitos.
Dedução à coleta, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes. Para as micro e pequenas empresas a dedução relativa aos exercícios de 2018 e seguintes pode ser efetuada no período de 3 anos e pode ir até 50% da coleta.
Para as restantes empresas a dedução pode ser efetuada no período de 2 anos e pode ir até 25% da coleta. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de para 7.500.000€, por sujeito passivo.
Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes, os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de: