O SIFIDE é um instrumento fiscal de características únicas, que permite criar um ambiente adequado ao aumento do investimento em I&D.
No âmbito deste incentivo consideram-se:
Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos.
Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias -primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham realizado despesas com I&D e lhes seja reconhecida idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento por parte da Agência Nacional de Inovação, S. A.
O período para apresentação de candidaturas ao SIFIDE II decorre, junto da Agência Nacional de Inovação, até ao final do 5º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
Assim, para empresas cujo exercício fiscal coincide com o ano civil, o prazo para a apresentação de candidaturas ao abrigo deste programa decorre, normalmente, até ao dia 31 de Maio. (*)
(*) – Por despacho conjunto emitido pelo Ministério da Economia e Transição Digital, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e pelo Ministério das Finanças, com data de 3 de maio de 2021, o prazo para submissão das candidaturas ao SIFIDE relativas ao ano fiscal de 2020 foi prorrogado, podendo ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2021.
Dedução à coleta do IRC e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com I&D na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
Nota: No caso de PME que tenham iniciado atividade há menos de 2 anos e que não tenham beneficiado da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).
No caso de não ser possível deduzir a totalidade do benefício apurado, por insuficiência de coleta, o remanescente ficará em crédito fiscal, podendo ser deduzido até ao oitavo exercício seguinte. (*)
(*) – Nos termos da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do prazo de dedução à coleta previsto no n.º 4 do artigo 38.º, sendo que, nos termos da mesma lei, a produção de efeitos desta medida extraordinária, retroagem a 1 de janeiro de 2020. – isto significa que os benefícios fiscais apurados em 2020 e 2021 no âmbito do SIFIDE poderão ficar em crédito fiscal por um período de 10 anos.
Estes são dados de 2019, é um exercício que ainda se encontra em avaliação e dessa forma existe um grande número de candidaturas que se encontram à espera de aprovação. Pode consultar todos os dados atualizados na página oficial da Agência Nacional de Inovação, S.A.
Candidaturas recebidas
Investimento em I&D declarado (milhões €)
Candidaturas aprovadas
Investimento em I&D apurado (milhões €)
Crédito fiscal atribuído (milhões €)
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